Uma notícia do mercado financeiro serve de ponto de partida para duas perguntas que muitos pesquisadores ainda não se fizeram: aquilo que eu desenvolvo pode ser patenteado? E por quanto tempo essa proteção vale?
Em setembro de 2026, o banco Morgan Stanley rebaixou a recomendação das ações da Novo Nordisk, a farmacêutica dinamarquesa responsável pelo Ozempic e pelo Wegovy e as ações caíram na abertura do pregão. Entre os motivos apontados pelos analistas estava uma expressão pouco comum fora dos relatórios de investimento: patent cliff, ou penhasco de patente.
O que é um penhasco de patente
Toda patente tem prazo de validade. No Brasil, assim como na maior parte do mundo, a proteção de uma patente de invenção dura 20 (vinte) anos contados da data de depósito do pedido. Durante esse período, o titular pode impedir que terceiros explorem a invenção. Depois disso, a tecnologia cai em domínio público e pode ser utilizada livremente.
Quando esse vencimento atinge um produto que sustenta boa parte da receita de uma empresa, o efeito não é gradual. Concorrentes entram repentinamente no mercado, os preços caem e a receita daquele produto diminui rapidamente, originando o nome de penhasco de patente com a queda vertiginosa gerada.
Em alguns casos, como o noticiado recentemente, o produto responde por grande parte das vendas de uma companhia, sofrendo grande impacto quando a exclusividade gerada pela patente acaba. Essa concentração explica por que da queda, considerando que a ausência da exclusividade pode representar tanto uma redução das vendas com a entrada de novos competidores, quanto uma redução na receita das vendas causada pela redução do valor e da margem no produto.
Não é só remédio
O exemplo farmacêutico é o mais conhecido, mas ele descreve o risco mais previsível. A data de vencimento está definida desde o depósito do pedido, o que permite planejar e calcular com anos de antecedência.
Existe, porém, um risco menos previsível e que poucos pesquisadores conhecem, e ele atingiu diretamente quem desenvolve software. Nesse caso, o problema não é o prazo acabar, e sim o critério de exame de uma patente mudar ao longo do caminho.
Foi o que aconteceu nos Estados Unidos em 2014. A Suprema Corte julgou o caso Alice Corp. v. CLS Bank International, que discutia uma patente sobre um método implementado em computador para liquidar transações financeiras. A decisão acabou fundamentando o principal formato de avaliação de invenções que envolvem software, fixando um teste em duas etapas:
- primeiro, avalia-se se a reivindicação está dirigida a uma ideia abstrata; e
- em caso positivo, avalia-se se existe algo adicional que a transforme em uma aplicação efetivamente inventiva.
Segundo a Corte, apenas executar uma prática já conhecida em um computador não atende a esse segundo passo.
O impacto foi muito além do caso individual. Nos dois anos seguintes, as rejeições fundamentadas no famoso caso Alice passaram a representar cerca de um quinto de todas as recusas por matéria não patenteável no escritório americano. Em comércio e processamento de dados, mais de um terço dos pedidos depositados em 2013 acabou rejeitado com base nessa decisão. Na área de finanças, o volume de pedidos caiu pela metade.
A diferença entre os dois cenários é relevante. As empresas farmacêuticas sabem exatamente quando perderá a proteção, enquanto os titulares de patentes de software nos Estados Unidos descobriram, de um momento para o outro, que aquela proteção talvez nunca tivesse sido válida.
Sim, software pode ser protegido por patente
Este é o ponto que mais gera dúvidas entre os pesquisadores, então vale separar bem os dois tipos de proteção.
O código-fonte é protegido por direito autoral, assim como um texto ou uma música. Isso impede que alguém copie as linhas de código, mas não impede que um concorrente escreva um programa totalmente diferente que chegue à mesma solução técnica. O direito autoral protege a forma, não a solução.
A patente, por sua vez, protege a solução técnica. Se por trás do software existe uma invenção, ou seja, uma forma nova de resolver um problema técnico, ela pode ser patenteada. A partir daí, terceiros não podem implementá-la, nem mesmo com outro código.
A fronteira entre as duas proteções é exatamente o que a decisão no famoso caso Alice tentou delimitar, e é o que os escritórios de patentes vêm ajustando desde então. A pergunta central é sempre a mesma: onde termina o algoritmo e começa a invenção?
Como funciona no Brasil
O Brasil seguiu um caminho ligeiramente diferente, e isso importa diretamente para quem pesquisa aqui.
A Lei da Propriedade Industrial (LPI) estabelece, no inciso V do Art. 10, que programa de computador em si não é considerado invenção. A questão está justamente na expressão “em si”, que se refere aos elementos literais da criação, como o código-fonte. O INPI tratou do tema ao publicar, no fim de 2020, a Portaria nº 411, com as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente envolvendo Invenções Implementadas em Computador.
O critério brasileiro é relativamente diferente do americano. Em vez de perguntar se a ideia é abstrata, o exame avalia se a invenção:
- resolve um problema técnico; e
- produz um efeito técnico, ou seja, algo que vá além do modo como o código foi escrito.
Um método matemático aplicado ao controle de um motor (problema técnico), para ganhar velocidade de resposta ou estabilidade (efeito técnico), é considerado invenção. O mesmo método isolado, não. As diretrizes também deixam claro que o ambiente de execução é irrelevante, não importando se a solução roda em um computador pessoal, em um controlador embarcado, na nuvem ou em um dispositivo de internet das coisas. E não excluem o aprendizado de máquina e a inteligência artificial.
O passo seguinte veio em agosto de 2025, com a Consulta Pública nº 03/2025, por meio da qual o INPI submeteu à sociedade a minuta de diretrizes específicas para pedidos relacionados a IA. A proposta separa as criações em três grupos:
- modelos e técnicas de IA;
- invenções baseadas em IA; e
- invenções assistidas por IA.
A proposta também define que bases de dados de treinamento não são patenteáveis, ficando no campo do direito autoral, assim como exige clareza na descrição de como o modelo chega aos seus resultados, o que é particularmente desafiador em sistemas frequentemente descritos como caixas-pretas.
Por último, a proposta também fixa um ponto que interessa a qualquer laboratório: invenção gerada de forma inteiramente autônoma por um sistema de IA não pode ser patenteada, uma vez que a lei exige que a autoria seja atribuída a uma pessoa natural. A concepção inventiva continua sendo humana e a IA é uma ferramenta.
Da pesquisa à proteção
Para quem desenvolve tecnologia, tudo isso se resume a uma orientação prática.
Uma boa patente de software ou de IA não é aquela que descreve o que o sistema faz, e sim a que demonstra qual problema técnico foi resolvido, por que a solução não era óbvia para um técnico no assunto e qual efeito técnico ela produz. Essa exigência não é burocracia, mas sim o que diferencia uma invenção de uma simples automação e o que separa uma patente que se sustenta de outra que cai no primeiro questionamento.
É essa lógica que orienta o trabalho de propriedade intelectual no ICTi. As linhas de pesquisa do Instituto, em inteligência artificial e computação quântica, produzem resultados que muitas vezes se enquadram na definição de invenção implementada em computador, como métodos para detectar vieses em aplicações de modelos de linguagem, formas de avaliar a qualidade das respostas geradas por esses modelos e soluções que resolvem problemas técnicos concretos com efeitos verificáveis.
Nesses casos, a patente vem depois. Ela é consequência de um resultado de pesquisa, e não o ponto de partida. Mas conhecer as regras desde o início muda o modo como a pesquisa é documentada, descrita e, quando for o caso, protegida.